Passaporte fitossanitário
-Para obter autorização para emissão própria do passaporte fitossanitário, os produtores e/ou fornecedores de vegetais ou partes de vegetais, centros de expedição ou armazéns de batata e frutos de citrinos, devem estar previamente inscritos no Registo Oficial.
-A DRAP através da Divisão de Fitossanidade e Certificação procede, na sua área de intervenção, à autorização de emissão do passaporte fitossanitário próprio, para os operadores económicos cujos vegetais e produtos vegetais, reúnam os requisitos necessários.
-A Diretiva nº. 2000/29/CE de 8 de maio estabelece medidas de proteção fitossanitária, destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade Europeia e reconhece zonas protegidas.
-Determinados vegetais e produtos vegetais, potenciais hospedeiros de organismos de quarentena, indicados no Decreto-Lei nº 243/2009 de 17 setembro que republica o Dec. Lei nº 154/2005 e transpõe para o direito interno, a Diretiva nº. 2000/29/CE, só podem circular no País e na EU, desde que estejam devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário, o qual atesta o cumprimento das exigências fitossanitárias específicas.